segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Normas de Relato de Auditoria Financeira

Março 27 2009
As quatro normas de relato geralmente aceites são as seguintes:



a. O relatório deve declarar se as demonstrações financeiras estão apresentadas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites.



b. O relatório deve identificar as circunstâncias em que esses princípios não tenham sido observados de forma consistente no período corrente, em relação ao período anterior.



c. A informação revelada nas demonstrações financeiras deve ser considerada razoavelmente suficiente, excepto se o contrário for afirmado no relatório.



d. O relatório deve exprimir um parecer relativo às demonstrações financeiras, no seu todo, ou uma justificação que explique porque não pode ser exprimido um parecer. Sempre que um parecer geral não possa ser emitido, devem apresentar-se as razoes para tal. Sempre que o nome de um auditor esteja associado a demonstrações financeiras, o relatório devem incluir uma indicação indubitável da natureza do trabalho do auditor, se algum, e do grau de responsabilidade que o auditor assume.





Do mesmo modo acrescenta-se que:

Os relatórios de auditoria devem declarar que a auditoria foi efectuada em conformidade com as normas geralmente aceites.



Ao emitir um parecer ou uma renúncia de parecer sobre demonstrações financeiras, os auditores devem incluir nos seus relatórios sobre as demonstrações financeiras (1) uma descrição do âmbito dos testes realizados pelos auditores ao controlo interno do relato financeiro e à conformidade com as leis, regulamentos e disposições contratuais ou de acordos de subsídio, bem como os resultados desses testes ou um parecer, caso tenha sido executado trabalho suficiente, ou (2) referência a outros relatórios separados que contenham essa informação. Caso os auditores relatos separadamente, o parecer ou a renúncia devem incluir uma referência ao relatório separado que contenha esta informação, bem como declarar que o relatório separado é parte integrante da auditoria e deve ser considerado ao avaliar os resultados desta.



Para auditorias financeiras, incluindo auditorias a demonstrações financeiras acerca das quais o auditor emite ou parecer ou uma renúncia, os auditores devem relatar, consoante o relevante para os objectivos da auditoria, (1) deficiências do controlo interno consideradas como condições relatáveis, tal como definido pelas normas, (2) todos os casos de fraude e actos ilegais, excepto se forem claramente inconsequentes, e (3) violações significativas de disposições contratuais ou de acordos de subsídio, e abuso. Sob algumas circunstâncias, os auditores devem relatar a fraude, actos ilegais, violação de disposições contratuais ou de acordos de subsídio, e abuso directamente a partes externas à entidade auditada.



Se o relatório de auditoria revelar deficiências de controlo interno, fraude, actos ilegais, violação de disposições contratuais ou de acordos de subsídio, ou abuso, os auditores deverão recolher e relatar o ponto de vista dos quadros responsáveis relativamente a tais constatações, conclusões e recomendações, bem como sobre as medidas correctivas planeadas.



Se determinada informação relevante não puder ser publicamente revelada, o relatório de auditoria deve referir a natureza da informação omitida e o requisito que torna tal omissão necessária.

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